RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MANUTENÇÃO DOS PRESÍDIOS
- 10 de mai. de 2017
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É patente dever do Estado responder pelos danos causados aos detentos quando tais danos advierem da péssima estrutura dos presídios do país.
O Poder Público deve manter com um mínimo de dignidade seus presos, é o que manda a Lei 7210/84 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP, mas os Estados tentaram se eximir dessa responsabilidade ao alegar que tais indenizações comprometeriam a aplicação de verbas para a melhoria desses presídios.
Essa discussão foi levada à Suprema Corte brasileiro e o Ministro Teori Zavaski, reconheceu a responsabilidade estatal sobre os danos sofridos pelos presos:
"A invocação seletiva de razões de Estado para negar especificamente a uma categoria de sujeitos o direito à integridade física e moral não é compatível com o sentido e alcance do princípio da jurisdição, pois estaria se recusando aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, deixando-os privados de qualquer proteção estatal, numa condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios. (RE. MT. Min. Teori Zavaski).
A decisão do Ministro, não poderia ser mais correta, visto a atual situação dos estabelecimentos penais que temos no país, a afronta à dignidade da pessoa humana é clarividente, portanto reconhecer essa"desculpa"dos Estados, é enterrar de vez a esperança de ressocializar os presos e voltá-los à sociedade. É o fim das funções da pena.
O Ministro afirmou que a discussão no Supremo refere-se unicamente à responsabilidade civil do Estado de responder sobre ação ou omissão de seus agentes, conforme fixado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o relator, o dispositivo é autoaplicável, bastando apenas que tenha ocorrido o dano e seja demostrado o nexo causal com a atuação da administração pública ou de seus agentes para que seja configurada a responsabilidade civil.







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