REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
- 10 de mai. de 2017
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O tema ora abordado é de suma importância, visto que um dos aspectos da pena é a ressocialização, e diante da falência do sistema carcerário brasileiro, esse objetivo de ressocializar praticamente não passam de intenções da política criminal, pois diante da situação do sistema carcerário no país, não há possibilidades de recuperação de nenhum detento.
Assim, diante de todo esse problema, o legislador entendeu necessário criar um regime mais rígido do que o próprio regime fechado, destinado a presos que cometem os crimes previstos no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal). Esse regime diferenciado tem como característica o isolamento do preso, com a ótica de acabar ou ao menos diminuir o poder dos criminosos que mesmo dentro dos presídios, coordenam grupos e facções do lado de fora.
Mesmo com essa visão de intimidar os criminosos que comandam essas organizações fora dos presídios, o Regime Disciplinar Diferenciado, vem desde sua criação recebendo severas críticas, pelo fato do rigor que são submetidos os internos desse sistema diferenciado. Diante disso, passou-se a questionar a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado sob o argumento que feriria princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, como por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação de penas cruéis.
É nesse raciocínio que mora a importância jurídica e social do tema, já que é necessário saber se de fato o Regime Disciplinar Diferenciado afronta tais princípios. Para tanto, também se faz necessário fazer uma ponderação entre os princípios em discussão e os direitos desses presos, juntamente com o direito à segurança social também garantida pela CF/88.
No entanto, o presente artigo, após confrontar princípios constitucionais envolvidos, demonstrará que o RDD é constitucional, todavia há, portanto nesse regime, requisitos que deflagram um confronto com um desses princípios, fazendo, porém que o Regime Disciplinar embora compatível com a CF/88, traz uma interrogação sobre eventual inconstitucionalidade em seus requisitos.







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